- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0020152-30.2019.5.04.0111, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 3. FGTS E MULTA DE 40%. 4. HORAS EXTRAS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUE E AUSÊNCIA DE TRECHO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. No caso dos autos , quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do capítulo recorrido, sem qualquer destaque que delimite a controvérsia objeto de discussão, não atende o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, da CLT; assim como, não observa a referida norma da CLT, a ausência de transcrição de trecho do acórdão - o que foi constatado quanto aos demais temas: "multa do artigo 467 da CLT", "multa do artigo 477 da CLT", "FGTS e multa de 40% do FGTS", "horas extras", "intervalo intrajornada", "compensação de jornada" e "honorários advocatícios" . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020152-30.2019.5.04.0111. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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