TST – Recurso de Revista 0001117-08.2016.5.06.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Registre-se, ainda, que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que a atividade laboral desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o desenvolvimento de doença degenerativa que acomete o Obreiro (protrusão discal posterior com inflamação do nervo ciático). O TRT consignou que " o laudo pericial constatou que a incapacidade do obreiro é parcial e temporária, sendo que, com o tratamento adequado, a patologia tem cura, podendo ele retornar às atividades anteriormente desempenhadas. Asseverou o perito, também, que, durante o tratamento, poderia o reclamante desempenhar a função de "promotor de vendas", sem, no entanto, exercer as atribuições de tracionar ou carregar peso. Ainda, atribuiu à incapacidade o ' grau II' ". Diante disso, fixou , " em atenção à remuneração do reclamante e ao comprometimento da sua capacidade laboral (grau II), a indenização por lucros cessantes em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) mensais, devidos durante os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos, inclusive o último, iniciado em dezembro/2016, até o fim da convalescença (alta pelo INSS )." Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional fixou pensão mensal ao Reclamante. Estipulou, ainda, que o termo final da pensão deverá ser o fim da convalescença , haja vista o laudo pericial ter qualificado a incapacidade Obreira como parcial e temporária. Nesse contexto, a limitação do cabimento de pensão mensal ao fim da moléstia encontra respaldo no caput do art. 950 do Código Civil, que assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal até o fim da convalescença . Registre-se, por fim, que não há falar em pagamento dos lucros cessantes na forma de pensão mensal vitalícia , por não haver, no acórdão recorrido, elementos que permitam concluir que a limitação da capacidade obreira perdurou além dos períodos de afastamento previdenciário (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO E CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS E VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. 6. REDIRECIONAMENTO FUNCIONAL. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o desenvolvimento da patologia degenerativa da qual o Autor é portador (protrusão discal posterior com inflamação do nervo ciático), pois a atividade laboral de promotor de vendas demandava o carregamento de pesos e outras atividades prejudiciais à integridade física do Obreiro. Asseverou, ainda, ser incontroverso nos autos que " ao reclamante, pelas mesmas doenças acima narradas, foi concedido, em mais de uma ocasião, auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o código B-91, após emissão de CAT pela própria empresa" . Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Registrou que "mesmo depois de afastado duas vezes para gozo de benefício previdenciário, havendo indicação médica de que o empregado não realizasse esforço físico e nem carregamento de peso, a empresa não demonstrou ter tomado qualquer atitude no sentido de adequar a atividade profissional do reclamante, de modo a prevenir e evitar o agravamento das suas lesões. E, tanto foi assim, que, no decorrer da reclamação trabalhista, em dezembro/2016, o obreiro foi, novamente, encaminhado ao INSS em razão inaptidão para o labor". A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional e o acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001117-08.2016.5.06.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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