- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000881-43.2020.5.14.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). INAPTIDÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. EXERCÍCIO INFORMAL DE OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à indenização devida pelo empregador, a título de danos materiais, ao empregado que, por ato ilícito daquele, tem sua capacidade de trabalho reduzida, mas continua a exercer outras atividades remuneradas. A causa apresenta transcendência política, porque o TRT decidiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, comprovada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, seja total ou parcial, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, ainda que o empregado continue a trabalhar, sem a redução do padrão salarial. Diante da potencial ofensa ao art. 950 do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). INAPTIDÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. EXERCÍCIO INFORMAL DE OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O fato de o empregado continuar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego de origem, sem redução do padrão salarial, não lhe retira o direito à indenização por danos materiais. Isso porque é necessário levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração, já que não apenas a inabilitação deve ser reparada, mas também as consequências na depreciação que a doença ocupacional desenvolvida traz à vida do trabalhador. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que não que não guarda nenhuma relação com a prática remunerada de outros ofícios. Precedentes. Com efeito, diante do registro de que o reclamante "está inapto para o trabalho de forma temporária e parcial", lhe é devida a pensão correspondente, na esteira do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000881-43.2020.5.14.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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