JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-45.2020.5.03.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-45.2020.5.03.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - REAPRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" (g.n.). No caso, a reapresentação da apólice relativa ao recurso ordinário, no valor de R$ 13.076,90, não serve para atestar a correta realização do preparo do recurso de revista, uma vez que a realização do depósito recursal integral é obrigatória a cada novo recurso interposto, até que atingido o valor da condenação, o que não ocorreu na hipótese. E nem se alegue que o caso exige a concessão de prazo, nos moldes do art. 1.007 do NCPC, isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, a referida providência somente deve ser adotada na hipótese de insuficiência do pagamento, hipótese diversa dos autos. Por fim, cumpre destacar que o art. 10 da IN nº 39/2016 do TST não indica como aplicável ao processo do trabalho o §4º do art. 1.007 do NCPC, o qual estabelece que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Tal dispositivo apenas faz menção aos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. Ausentes os pressupostos de transcendência previstos no artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010740-45.2020.5.03.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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