JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020924-35.2015.5.04.0401

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020924-35.2015.5.04.0401, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 146 da Consolidação das Leis do Trabalho e 3º da Lei nº 4.090/62, contrariedade à Súmula/TST nº 171 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, está pacificado neste Colendo TST o entendimento de que, " Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho) " (Súmula nº 171 desta Corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13º salário proporcional postulado, eis que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020924-35.2015.5.04.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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