JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002121-69.2016.5.11.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0002121-69.2016.5.11.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa acerca do ônus probatório, bem como da evidência inequívoca da conduta culposa do Poder Público, notadamente em face da não arguição, na Reclamação Trabalhista, de ato culposo cometido pela empresa tomadora dos serviços. No entanto, diferentemente do que afirma a embargante, ambas as questões foram exaustivamente tratadas no voto proferido por esta Turma. Vê-se, assim, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002121-69.2016.5.11.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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