JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002222-58.2016.5.02.0461

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002222-58.2016.5.02.0461, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, assim mantendo a sentença, concluiu que não era necessária a apresentação, pela ré, da agenda completa de shows e lista do pessoal responsável, relativamente ao período em que alegado vínculo de emprego, pois , "no caso concreto, o próprio reclamante juntou aos autos a agenda de shows dos reclamados, como se vê dos documentos colacionados aos autos com a inicial, e também no corpo de seu recurso ordinário", e, "ainda que assim não fosse, tal prova seria desnecessária, haja vista que a solução da controvérsia relativa ao vínculo de emprego se resolve por meio da prova oral satisfatoriamente produzida ao ensejo da audiência de instrução". Nesse contexto, não se identifica cerceamento do direito à dilação probatória, mesmo porque, ainda que a análise desses documentos evidenciasse a não eventualidade no labor, essa circunstância não serviria, por si só, para afastar a ausência de pessoalidade e subordinação extraída, pelo MM. Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Regional, da prova oral produzida. Para além, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, a fim de se pesquisar a respeito da presença de pessoalidade e subordinação, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002222-58.2016.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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