JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002230-08.2016.5.02.0082

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002230-08.2016.5.02.0082, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - RELAÇÃO DE EMPREGO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, assim mantendo a sentença , levou em consideração tanto o fato de o reclamante prestar serviços mediante empresa por ele constituída, como a possibilidade de ele emitir notas fiscais (supostamente para outra empresa), entendendo que nenhuma dessas constatações trazem óbice ao reconhecimento da relação de emprego, diante do princípio da primazia da realidade . Nesse contexto, não se identifica afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, ante o indeferimento da juntada das notas fiscais emitidas pela empresa do recorrido, durante o período do vínculo de emprego reconhecido, tampouco se constata divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, porque inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Para além, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, a fim de verificar se a prova testemunhal evidenciou a ausência dos requisitos da relação de emprego, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002230-08.2016.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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