JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010716-53.2020.5.15.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010716-53.2020.5.15.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI - 1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono da obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. Contudo, a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro , sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas, como se verifica na hipótese, consoante o acórdão regional. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010716-53.2020.5.15.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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