- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010670-97.2020.5.03.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto em relação às insurgências trazidas pela recorrente . 2. O Colegiado regional formou a sua convicção de acordo com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . DONA DA OBRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST - IRR-190-53.2015.5.03.0090 . 1. A Corte regional, soberana no exame do quadro fático-probatório subjacente à lide, assentou que a segunda reclamada contratou, no ano de 2019, empreiteira inidônea, a qual incorreu em inadimplemento das obrigações trabalhistas. Diante de tais premissas, inarredáveis (Súmula n º 126 do TST) , a decisão proferida pela Corte de origem demonstra consonância com o entendimento mais recente do TST . 2. A SBDI-1 do TST , no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou a Tese de nº 6, que, em seu item IV, prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra que não seja integrante da Administração Pública quando ficar demonstrada a contratação de empreiteira inidônea. Ademais, o item V da referida tese, manifestado no julgamento dos embargos de declaração, modula a aplicação do item IV, estabelecendo que este somente se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. 3. Nessa senda, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do agravante quanto ao contrato de empreitada entabulado em 05/01/2019, em relação ao qual não houve demonstração de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, está em consonância com a referida decisão uniformizadora. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010670-97.2020.5.03.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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