JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001687-35.2019.5.02.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 1001687-35.2019.5.02.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO APÓS A ADMISSÃO DA RECLAMANTE. ATO CONTÍNUO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de horas extras pactuada após a admissão do empregado, ato contínuo ao término do contrato de experiência, a ensejar a aplicação da Súmula 199, I, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda ato contínuo ao término do contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão que a reclamante foi admitida pelo Banco em 19/7/2017; que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho foi firmado em 17/10/2017; que os registros de ponto " confirmam que até 16/10/2017 a autora laborava em jornada de 6 horas, passando somente, em 17/10/2017, a trabalhar 8 horas diárias, sendo 6 horas de jornada ordinária e mais 2 horas extras diárias, o que perdurou por todo o contrato de trabalho" (fls. 929); e que as fichas financeiras acusam pagamento das rubricas "horas extras" e "RSR - Horas Extras", a partir de out/2017, ou seja, ato contínuo ao término do contrato de experiência. Nestes termos, verifica-se a pré-contratação de horas extras. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4 . A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7 . A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001687-35.2019.5.02.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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