- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000457-16.2018.5.02.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA INAPTA. INDICAÇÃO DE ARESTO SEM PUBLICAÇÃO (SÚMULA 337, I, DO TST). A parte aponta, nas razões da revista, aresto sem indicação da respectiva fonte, o que não se harmoniza com os termos da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não houve pré-contratação das horas extras, visto que entre a contratação da recorrente e a assinatura da prorrogação de jornada transcorreram-se três meses, o que afasta a aplicação da Súmula 199, I, do TST. Nesse cenário, para decidir de forma diversa e concluir que houve pré-contratação de horas extras, seria necessário revolver do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 – Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2 – No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3 – Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.4 – À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.5 – Dessa forma, a primeira pretensão do autor – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao declarar a constitucionalidade do art. 791-A, da CLT, e todos os seus parágrafos, dissentiu da tese jurídica firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000457-16.2018.5.02.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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