JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005101-32.2015.5.12.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0005101-32.2015.5.12.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. O recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não fora admitido, em juízo prévio de admissibilidade, pela autoridade regional e a parte não interpôs agravo de instrumento. É Inviável, pois, o exame, diante da incidência da preclusão de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, bem como a violação do art. 483, ' d' , da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005101-32.2015.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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