JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000909-32.2020.5.02.0264

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000909-32.2020.5.02.0264, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, III, da Constituição Federal, 483, "d", da CLT e 15 da Lei 8.036/90 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, com a ausência dos depósitos fundiários. Apesar disso, a Corte a quo consignou que "o descumprimento isolado de tal obrigação trabalhista não tem o condão de configurar a falta grave do empregador". Ademais, "inexiste nos fatos a gravidade e a imediatidade necessárias para o encerramento do pacto laborativo". Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000909-32.2020.5.02.0264. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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