- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000265-67.2013.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 30/09/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas quanto aos temas " preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa", "indenização por danos patrimoniais" e "indenização por danos extrapatrimoniais ", nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que essa c. Corte Superior adota o entendimento de que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. Precedentes. Por sua vez, no que se refere à " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, verificado em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso dos autos, observa-se que a agravante, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição dos trechos pertinentes da peça de embargos de declaração, limitando-se a indicar o trecho do acórdão regional proferido no exame dos embargos de declaração. Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS . Extrai-se da decisão recorrida que a Corte Regional entendeu não ser devido ao autor o pagamento de horas extras pela alegada extrapolação do horário de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Diante dos fatos relatados pelo e. TRT, não é possível inferir-se que tenha ocorrido realização ou compensação de horas extras acima do limite estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho, ou seja, além da 8ª hora, como quer fazer crer o autor. Incabível, portanto, falar-se em invalidação das normas coletivas por esse prisma. Assim, e tendo em vista o entendimento de que inexiste prova acerca de diferenças de horas extras devidas pela reclamante, somente seria possível adotar-se conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Regional através de reexame do contexto fático-probatório, procedimento este, no entanto, vedado nessa esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000265-67.2013.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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