- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000573-46.2015.5.18.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o de cujus faleceu em decorrência de acidente de trânsito enquanto cumpria sua jornada laboral. O v. acórdão regional fixou a tese de que o acidente ocorreu, tão somente, por fato de terceiro, que saiu da sua faixa e invadiu a contrária, vindo a colidir diretamente com o trabalhador, o que causou a morte de ambos os envolvidos. Fundamentou o v. acórdão regional que, ainda que fossem aplicados ao caso os termos do art. 927 do CCB, não haveria nexo causal, o que também afastaria a responsabilidade da reclamada para indenizar os autores. Todavia, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Esta e. Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que o empregado exerce a função de motorista conduzindo caminhão, a responsabilidade do empregador é objetiva, pelo risco inerente à atividade desempenhada, conforme precedentes. Dessa forma, em relação à atividade exercida pelo de cujus , a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa, pois o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Quanto ao fato de terceiro, o acidente em tela não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade de risco de motorista profissional e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade da reclamada. A decisão do Regional, portanto, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000573-46.2015.5.18.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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