- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024933-32.2017.5.24.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, conforme já exposto na decisão ora agravada, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista aausência de transcriçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há que se falar em reconhecimento detranscendência, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024933-32.2017.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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