- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011591-39.2016.5.03.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO. A demanda versa sobre a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos a prazo, à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, que " o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta ". Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto, e este sofreu majoração com a venda a prazo, este acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011591-39.2016.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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