JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020702-46.2012.5.20.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0020702-46.2012.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1 . 022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA . Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020702-46.2012.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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