- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001271-34.2019.5.22.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. No caso, o autor ajuizou, em 27/08/2019, ação postulando diferenças de FGTS referentes aos períodos de 2006 a 2010. Portanto, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme o item II da Súmula n.º 362 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001271-34.2019.5.22.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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