JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001271-34.2019.5.22.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001271-34.2019.5.22.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. No caso, o autor ajuizou, em 27/08/2019, ação postulando diferenças de FGTS referentes aos períodos de 2006 a 2010. Portanto, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme o item II da Súmula n.º 362 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001271-34.2019.5.22.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de…

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