JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021322-18.2017.5.04.0334

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021322-18.2017.5.04.0334, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. 2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que " para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ". 3. No caso, a pretensão do reclamante se refere aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 14/09/2017. Assim, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. 4. Não há falar em transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021322-18.2017.5.04.0334. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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