- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000790-03.2017.5.11.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, não se verifica vício no julgado, na medida em que a decisão embargada é clara no sentido de que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas senão da constatação da culpa "in vigilando" da administração pública, o que está em consonância com o entendimento do STF e com a Súmula nº 331, V, do TST. 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaraçãoa que se nega provimento, commulta. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000790-03.2017.5.11.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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