- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000707-87.2012.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O debate acerca da incidência e dos índices de juros e correção monetária é inovatório, pois sequer foi trazido no recurso de revista trancado, tampouco no agravo de instrumento ou no agravo. Como se não fosse o bastante, o acórdão regional não apresentou tese explícita acerca da matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Em verdade, a reclamada se utiliza dos embargos declaratórios para tentar a reforma da decisão com relação a um tema que não foi objeto de análise específica por parte do TRT e que sequer foi abordado nas razões do apelo obstaculizado. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-87.2012.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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