JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001004-03.2018.5.12.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001004-03.2018.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu por não reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, mantendo a sentença de origem, segundo a qual reputou não comprovada a condição de tomadora de serviços da referida reclamada, registrando expressamente que " analisando a ata de 422195d - Pág. 1 produzida nos autos nº 0001008- 40.2018.5.12.0028, verifico que o autor confessou que não prestou serviços diretamente à segunda reclamada. Além disso, confirmo através do documento de ID. 295f68d que as reclamadas tinham entre si um contrato de locação de máquinas" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o entendimento de que o reclamante não prestou serviços em prol da reclamada, fundamento jurídico autônomo e suficiente para não se atribuir responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001004-03.2018.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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