- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010645-71.2019.5.03.0079, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que não configura cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional ou violação aos princípios acima destacados o fato de o Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive no tocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Diz-se isto porque esta Turma estabeleceu como referência da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, considerando a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 345.397,72, (fl. 09). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO DE RESPONSABILIDADES. QUEBRA DO CARÁTER COMUTATIVO DO CONTRATO DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 460 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO DE RESPONSABILIDADES. QUEBRA DO CARÁTER COMUTATIVO DO CONTRATO DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . É cediço que o desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo ele tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial e se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena ser efetivada alteração contratual ilícita. Portanto, o exercício de atribuições diversas ou superiores àquelas para os quais o empregado foi admitido demanda acréscimo de remuneração, uma vez que nesse caso estará caracterizada a alteração na qualidade e na quantidade do labor executado. Do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, infere-se que o reclamante, contratado incialmente para a função de diretor da Faculdade Cenecista de Varginha, no decorrer do vínculo empregatício, em 09/11/2016, foi nomeado também para a direção administrativa do Colégio Cenecista de Catanduvas. Conclui-se que houve, no mínimo, aumento de responsabilidades, o que concede ao autor o direito a acréscimo da remuneração, sob pena de ofensa ao caráter comutativo do contrato de trabalho e ao princípio da equivalência salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010645-71.2019.5.03.0079. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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