- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 1000662-21.2018.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS (SÚMULA 126/TST) E SALÁRIO PAGO " POR FORA ". NÃO CONHECIMENTO (CARÁTER INOVATÓRIO DO PEDIDO). OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspectos relevantes para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VALOR ELEVADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. 2. HORAS EXTRAS (SÚMULA 126/TST) E SALÁRIO PAGO " POR FORA ". NÃO CONHECIMENTO (CARÁTER INOVATÓRIO DO PEDIDO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto quanto ao tema "HORAS EXTRAS", sob o fundamento de que, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, incidia a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista; e quanto ao tema " SALÁRIO PAGO POR FORA. INTEGRAÇÃO. PEDIDO INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO ", sob o fundamento de que, considerando o não conhecimento do pedido em face de seu caráter inovatório, não se vislumbrava ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal indicado. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar que faz jus ao pagamento de horas extras e à integração do salário pago "por fora". 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000662-21.2018.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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