- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000940-44.2015.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou a invalidade dos cartões de ponto. Destacou, ainda, que, " levando-se em conta o alegado na inicial, bem como as informações prestadas pelo obreiro, em seu interrogatório, e pela testemunha, considera-se verdadeiro que o autor laborava das 07:30h às 19:30h, de segunda a sábado, inclusive em feriados, bem como em 02 domingos por mês, das 07:30h às 12:00h, sempre com 01h de intervalo intrajornada e sem a concessão de folga compensatória para o labor aos domingos .". Consignou que " a testemunha apresentada em Juízo confirmou a jornada indicada pelo autor, ou seja, a existência de labor extraordinário sem o respectivo pagamento, que havia a fruição de intervalo de 1(uma) hora, bem como que não havia compensação pelos domingos laborados .". Anotou, mais, a invalidade do acordo de compensação e do regime de banco de horas. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " tanto a prova documental bem como oral ratificam a tese do autor ". Destacou que restou comprovada a identidade de funções. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não cumpridos os requisitos da equiparação salarial, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000940-44.2015.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.