JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-82.2014.5.04.0352

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-82.2014.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/07/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta, quanto a nenhum dos temas impugnados, a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO PELA INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES. A Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de reflexos das horas extras do adicional noturno, majorados em razão das diferenças salariais decorrentes de promoções, em repouso semanal remunerado e feriados com fundamento na OJ 394 da SBDI-1/TST. Ocorre que a vedação contida na Orientação Jurisprudencial refere-se à repercussão do DSR, majorado pela integração de HE' s, em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Assim, é inaplicável o referido verbete, pois trata de circunstância diversa daquela suscitada pela parte. Observe-se que, para o cálculo do Descanso Semanal Remunerado, consideram-se a jornada de trabalho, a remuneração e a quantidade de dias trabalhados e de descanso. Assim, fazem parte do seu cômputo as horas extras e o adicional noturno percebidos de maneira habitual, por integrarem a remuneração do trabalhador. Dessa forma, havendo a majoração das horas extras e do adicional noturno em decorrência do deferimento de diferenças de parcela com natureza salarial, sendo que tal repercussão denota a existência de habitualidade de tais verbas, deve haver sua incidência no cálculo do Descanso Semanal Remunerado, nos termos das Súmulas 60 e 172 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas 60 e 172, ambas do TST, e provido. Conclusão : Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000744-82.2014.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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