JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010631-38.2018.5.15.0128

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0010631-38.2018.5.15.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, POSTERIORMENTE AO VISTO À PAUTA DO AGRAVO, NÃO ANALISADO. REITERAÇÃO NOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, PELA VARA DO TRABALHO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA TOTAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA NO TRT, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E EXPRESSAMENTE AFASTADA. TEMA NÃO CONSTANTE NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECLUSÃO. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010631-38.2018.5.15.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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