JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010889-72.2019.5.03.0152

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0010889-72.2019.5.03.0152, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. decisão proferida pelo STF na ADI 5766. SÚMULA 297/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não ensejam provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No acórdão embargado, ficou consignado que a discussão no Regional se restringiu ao percentual adotado na origem para a apuração dos honorários em tela, de maneira que a apreciação da matéria no âmbito desta Corte ao enfoque da possibilidade ou não de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está preclusa, conforme os termos da Súmula 297/TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010889-72.2019.5.03.0152. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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