JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020840-95.2015.5.04.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0020840-95.2015.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME DE TEMAS NA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA E NA DECISÃO MONOCRÁTICA TOTALMENTE DIVERSOS DAQUELE QUE A PARTE RECORRENTE PRETENDE DISCUTIR. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos adotados na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, pois se insurge contra a " responsabilização subsidiária ", quando examinados na decisão monocrática os temas " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", " fracionamento da execução " e " multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios ". Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020840-95.2015.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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