- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0100311-87.2020.5.01.0343, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO QUE ATUANDO COMO SUBSTITUTO DE UM EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DECLARA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal, ressalvada a hipótese, conforme jurisprudência dessa eg. 7ª Turma do TST, em que há erro, na decisão monocrática, quanto à decisão em que se declara ausente a transcendência, do que não se cuida no presente caso. II. Em que pese a parte recorrente indicar, entre outros, a contrariedade à Súmula nº 150 do STF e ao Tema 877 de julgados repetitivos do STJ, a Corte Regional fundamentou o indeferimento do pedido de declaração da prescrição intercorrente mediante a consideração do disposto no art. 202, VI, do Código Civil, de forma que " as tratativas extrajudiciais com vistas a individualização e liquidação do pedido configuram ato inequívoco do direito pelo devedor interrompendo a prescrição ". Não se constata dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova ou elevado valor econômico. A questão, assim, não ofereceria transcendência. III. No caso vertente, portanto, pode-se concluir que a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna um dos fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100311-87.2020.5.01.0343. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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