- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0100810-55.2019.5.01.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PETROS/JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS LÍQUIDAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal, ressalvada a hipótese, conforme jurisprudência dessa eg. 7ª Turma do TST, em que há erro, na decisão monocrática, quanto à decisão em que se declara ausente a transcendência, do que não se cuida no presente caso. II. No que tange à " competência da Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos ", a Corte Regional afastou a aplicação da Súmula nº 563 do STJ, sob o fundamento de haver previsão legal autorizando a execução individualizada de sentença coletiva de forma autônoma. No aspecto, a causa não ofereceria transcendência. III. Com relação à " prescrição ", a Corte Regional aponta a data do início do prazo a partir do exame de fatos, referentes aos atos processuais praticados pelo MM. Juízo em que julgada a ação coletiva. Apontou-se o descumprimento da publicação do edital exigido pelo art. 100 do CDC e conclui fundamentando na aplicação da Súmula nº 327 do TST. Assim, não haveria transcendência a ser reconhecida. IV. Acerca da " legitimidade ativa ", a questão foi solucionada a partir do exame da prova. Desse modo, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impediria o reconhecimento positivo da transcendência. V. Sobre o tema " contribuição PETROS/juros sobre as diferenças líquidas " , o Tribunal Regional se limitou a pontuar que " a questão ora em análise já foi decidida na sentença proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado, conforme trecho acima transcrito, não comportando mais discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada". Nesse sentido, seria inviável reconhecer a transcendência da causa. VI. No caso vertente, portanto, pode-se concluir que a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a constatação de que as questões jurídicas debatidas não oferecemtranscendênciaem nenhum de seus vetores. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. VII. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100810-55.2019.5.01.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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