- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-05.2015.5.05.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, assentou expressamente que "A reclamada se desvencilhou do ônus que lhe competia, à luz do inciso I da súmula 338 do TST, ao juntar os cartões de ponto válidos, com horários variáveis, repita-se. Assim, cabia à reclamante provar a inveracidade dos horários ali registrados, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Sendo assim, considero que as folhas de ponto anexadas aos autos são idôneas a comprovar a jornada efetivamente trabalhada, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada". Nesse contexto, para que se conclua que " a reclamada deixou de colacionar aos autos parte dos espelhos de ponto , incorrendo em pena de confissão quanto à veracidade da jornada indicada no libelo para o período em que não juntou os cartões de ponto", seria inevitável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DE EMPREGADOS. PROCEDIMENTO GENERALIZADO E SEM CONTATO FÍSICO. Depreende-se do acórdão regional que as revistas de bolsas e pertences eram generalizadas e que não existia contato físico entre a pessoa que procedia à verificação e o empregado. A jurisprudência da SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF/88 e provido. Prejudicada a matéria referente ao montante da indenização. Resumo: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000259-05.2015.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.