JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000063-25.2016.5.05.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000063-25.2016.5.05.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal e documental, decidiu que os cartões de ponto juntados pela empresa aos autos são hábeis a comprovar a verdadeira jornada de trabalho do empregado, in verbis: “Não se pode acolher a imprestabilidade dos controles de jornada na medida em que, além de estarem em conformidade com o autorizado pelo MTE, a maior parte dos controles de ponto estão assinado pelo recorrente. Por outro lado, há nítida contradição entre os depoimentos de ambas as testemunhas, restando, em meu sentir, conferir maior peso ao testemunho prestado pela testimóia trazida pela empresa, dados os detalhes na narração dos fatos e plena sintonia com os controles de ponto, assinados pelo trabalhador, repiso. Por fim, levando em consideração que a jornada de trabalho assinada pelo recorrente nos documentos de ponto eletrônico é verdadeira e confrontando-a com os recibos de pagamento de salários, verifico que as poucas horas extras laboras foram devidamente quitadas ou compensadas, além de que não houve desrespeito ao descanso intervalar ” (sic., pág. 515). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido diverso, pela invalidade dos cartões de ponto, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. REVISTA PESSOAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência da SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. Ressalva de entendimento do Relator. Precedentes. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da empresa, que tratava do tema “quantum indenizatório”. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do empregado conhecido e desprovido e recurso de revista da empresa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000063-25.2016.5.05.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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