- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0101725-83.2017.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que " não houve prova nos autos de que o autor estava impossibilitado de ser dispensado, entendendo-se, assim, que não havia impedimento para o rompimento do liame de emprego". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de invalidade da dispensa e de constatação de doença ocupacional do reclamante nos autos, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101725-83.2017.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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