JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020338-62.2016.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0020338-62.2016.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. Diante da possível ofensa ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I . Conforme expressa disposição do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de insalubridade à parte reclamante em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo. III . A decisão regional, ao determinar que o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde seja calculado sobre o salário mínimo, violou o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020338-62.2016.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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