- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011803-91.2017.5.15.0114, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL . 1. MATÉRIAS TRAZIDAS NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMAS AOS QUAIS O TRT DENEGOU SEGUIMENTO, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, ANTE A EVIDENTE PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese que a decisão agravada não examinou os temas do intervalo do art. 384 da CLT e intervalo intrajornada (Súmula 437/I/TST), porque a eles o TRT denegou seguimento, sem interposição de agravo de instrumento. 2. Operada a preclusão de tais temas recursais, não há objeto recursal a ser examinado no presente agravo interno . Agravo não conhecido, nos temas. II - MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25/03/2015, e TR para o período anterior. 2. Correta a decisão monocrática, no sentido de adequar a decisão à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo conhecido e não provido, no tema. III - MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. TANQUE DE 1.000 LITROS NÃO ENTERRADO NO SUBSOLO. OJ-385 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o acórdão regional registra que " os laudos confirmaram que no 2º subsolo, está instalado um tanque aéreo de óleo diesel com bacia de contenção contendo 1000 litros, destinado ao armazenamento de óleo diesel utilizado pelos geradores de energia elétrica " e que " a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança do tanque de óleo diesel ", pois laborou no 4º, 6º e 7º andar do mesmo edifício. 2. Na matéria, a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. 3. Julgados precedentes deste TST, inclusive envolvendo a mesma situação fática da reclamada. 4. Adicional de periculosidade devido. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011803-91.2017.5.15.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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