JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0126440-47.2008.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0126440-47.2008.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a entidade pública agiu com culpa in vigilando . Assim, ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e procedendo ao juízo de retratação , na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Conforme se observa do v. acórdão regional às págs. 114/124, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. "CULPA IN VIGILANDO ". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela União em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante. In casu, o eg. Tribunal Regional concluiu que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente tão somente em razão do nexo de causalidade entre a prestação administrativa e os prejuízos porventura sofridos pelo administrado, o que discrepa da recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da "culpa in vigilando" da administração pública. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública reclamada. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0126440-47.2008.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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