- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0237940-17.2007.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Conforme se observa do v. acórdão regional às págs. 859/879, complementado pela decisão proferida em embargos declaratórios (págs. 901/903), não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Assim, ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e procedendo ao juízo de retratação , na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015) , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. No caso, não é possível concluir, como fez o eg. Tribunal Regional, que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado, visto que não há análise concreta a respeito da culpa in vigilando do ente público. Assim, uma vez que a condenação subsidiária do ente público não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos de que a União teria incorrido em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção , com base em fundamentos genéricos e abstratos , é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, desta c. Corte Superior. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0237940-17.2007.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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