JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005012-18.2015.5.10.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005012-18.2015.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC, INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. a ré, ora agravante, traz, nas razões do agravo, novamente, tão somente alegações pertinentes à questão de fundo apresentada no recurso de revista, referente à possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa - AADC, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de satisfação do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tampouco contra os fundamentos da decisão embargada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0005012-18.2015.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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