JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000128-23.2017.5.07.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000128-23.2017.5.07.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DO AADC E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja , o óbice da Súmula 422. Limita-se a parte, nas razões deste agravo, a atacar o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, utilizado pelo juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista, bem como a enfrentar a matéria meritória, qual seja, pagamento do adicional de atividade e distribuição e coleta - AADC e adicional de periculosidade (apontando violação aos arts. 5º, caput e II, 7º, XXVI e XXIII, da CF) , o que contraria o disposto na Súmula 422, item I, desta Corte superior e no art. 1.013 do CPC. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000128-23.2017.5.07.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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