JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000328-42.2021.5.09.0672

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000328-42.2021.5.09.0672, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a parte não tece uma só linha sobre a diretriz ínsita no referido dispositivo de lei , referente à exigência de indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a qual fundamentou a decisão denegatória do agravo de instrumento . Toda argumentação da reclamada está voltada para o pleito de reconhecimento da transcendência da causa em face da matéria de mérito discutida, qual seja, adicional de insalubridade, o que desatende a Súmula 422, item I, do TST . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000328-42.2021.5.09.0672. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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