JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0100123-77.2018.5.01.0048

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0100123-77.2018.5.01.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC/2015 E 255, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Na hipótese, verifica-se que os executados não impugnaram , na minuta de agravo de instrumento, os fundamentos utilizados pelo Regional no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista: ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Assim, como já exposto na decisão agravada, está desfundamentado o agravo de instrumento, por falta de dialeticidade. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100123-77.2018.5.01.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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