- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0851985-96.2006.5.12.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). EFEITO VINCULANTE . NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina. II . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (tema 152), fixou tese no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Como se observa, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. III . No caso concreto , o que se extrai do acórdão regional é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. A Corte Regional consignou que " o termo de rescisão do contrato de trabalho das fls. 15-16, verso assinado pelo autor em 12-11-2004 sem ressalvas e que contou com a assistência da Delegacia Regional do Trabalho, órgão legalmente habilitado para tal mister, indica o pagamento de todas as verbas rescisórias, acrescidas de uma indenização significativa ". Ademais, consta do acórdão que " o valor da transação quita as parcelas nele especificadas, nos termos do § 2ª do art. 477 da CLT em especial a quantia paga sob a rubrica P2, destinada à quitação de parcelas diversas ". Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case , no qual a previsão de que a adesão enseja rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. Em tais casos, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 deste Tribunal Superior. IV . No caso, o primeiro acórdão Regional manteve a sentença que validou a quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDI, tendo esta 4ª Turma dado provimento ao recurso de revista do autor, para afastar a quitação, devolvendo aos autos à Vara de origem para julgamento das pretensões deduzidas. Deste acórdão, o reclamado apresentou recurso extraordinário que, por despacho da Vice-Presidência, ficou retido para análise quando da decisão final. Do segundo acórdão da Turma, o reclamado apresenta novo recurso extraordinário, ratificando o anterior quanto ao tema da quitação pela adesão ao PDI. Assim, a devolução dos autos para análise do juízo de retratação devolve o tema da quitação, de forma que deve ser aplicada a tese com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" firmada no Tema 152 da repercussão geral, para retratar o primeiro acórdão desta Turma e não conhecer do primeiro recurso de revista do reclamante, uma vez que o primeiro acórdão Regional está em conformidade com a tese do Supremo Tribunal Federal, restando totalmente improcedente a ação. V. Portanto, não há como se processar o recurso de revista interposto pela parte Autora quanto ao tema, à luz do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST . VI . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0851985-96.2006.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.