- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0487000-73.2004.5.12.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I) PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/15 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 152), de que a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada,enseja quitação ampla e irrestritade todas as parcelas objeto do contrato de emprego,desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o trabalhador. 2. In casu, esta Turma, em seu juízo originário, rechaçou os efeitos da quitação plena do contrato de trabalho outorgada pelo Empregado, ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (PDI 2001-BESC), reformando o acórdão regional, no particular. 3. Cabe registrar que o caso discutido nestes autos (PDI 2001-BESC) é idêntico ao analisado pelo STF no RE 590.415/SC. 4. Assim, constatado que a decisão desta Corte foi proferida em desalinho com o entendimento externado pelo STF no RE 590.415/SC, dotado de efeito vinculante, exerce-se o juízo deretratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, passando-se ao reexame do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Juízo de retratação exercido . II) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI-BESC) - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. 1. Cinge-se a controvérsia ao alcance da quitação geral das parcelas trabalhistas, transacionadas pelo Reclamante em virtude da adesão aoPlano de Demissão Incentivada instituído pelo BESC (PDI-BESC). 2. In casu , o acórdão regional registrou que o Autor assinou termo de quitação plena de todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho. 3. Por outro lado, é de conhecimento notório que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, outorgada pelos empregados em virtude da adesão aoPDI 2001-BESC, possui previsão em norma coletiva. Inclusive, a hipótese em análise trata do mesmo programa de dispensa incentivada examinado pela Suprema Corte no RE 590.415/SC (PDI/2001 do BESC). 4. Nesse contexto, ao contrário do que restou decidido por este Colegiado em juízo originário, o acórdão regional não destoou do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0487000-73.2004.5.12.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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