- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0142700-79.2008.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS MORATÓRIOS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O Regional decidiu a questão com base no julgamento em conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, no sentido de "até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC " . O sindicato sustenta que há omissão no julgado, "quanto à necessidade de se determinar a aplicação de juros também na fase pré-judicial" . Ocorre, contudo, que a Corte Regional não se manifestou sobre a questão relativa aos juros moratórios na fase anterior à judicialização, limitando-se a tratar explicitamente apenas da correção monetária e , caberia à parte interessada a provocação do Regional para que se pronunciasse sobre a matéria, sob pena depreclusão, nos termos daSúmula nº 184do TST. Daí, a inviabilidade de se discutir o tema nessa fase recursal, uma vez que não foi analisado pelo Regional e, por esse motivo, carece de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaraçãodesprovidos,ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0142700-79.2008.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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