JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000126-02.2019.5.09.0651

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000126-02.2019.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCS Nº 58 E 59 E ADIS Nº 5.867 E 6.021. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC. Na hipótese, o acórdão ora hostilizado deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelas ora embargantes, para, em estrita observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" . Destaca-se, ainda, que a aplicação dos juros moratórios, na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 , não se confunde com a aplicação do IPCA-e, visto que este trata do índice de correção monetária , ao passo que o mencionado dispositivo legal trata da incidência de juros moratórios. Havendo, na decisão embargada, as razões explícitas de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-02.2019.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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