- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020033-67.2017.5.04.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, condenando o Banco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal). II. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Tal entendimento está consagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Demonstradatranscendência políticada causa e contrariedade àSúmula nº 287do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020033-67.2017.5.04.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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