- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000042-13.2021.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, diante da constatação de que a parte não impugnou o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, o não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n.º 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aduz que foi demitido dentro dos 12 meses que antecedem o biênio da estabilidade pré-aposentadoria, o que contraria entendimento da SBDI-1 desta Corte segundo o qual é obstativa e discriminatória a demissão ocorrida nesse período, pelo que tem direito a reintegração. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte revela que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na CCT para concessão da estabilidade pré-aposentadoria. O Tribunal Regional registrou ainda que as provas apresentadas, de acordo com a regra de transição após a EC n. 103, revelaram que faltava 3 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição do reclamante. 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000042-13.2021.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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